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00007 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE PETIÇÃO TRABALHISTA Nº 2003.04.01.056511-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : HENRIQUE PACHECO DE ALMEIDA PRADO FILHO e outros
ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : DECISÃO DE FLS.891/892
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE
PETIÇÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. RITO ADEQUADO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 32 E 37 DESTA CORTE.
1. Ação trabalhista proposta na Justiça Federal durante o regime constitucional anterior permanece na competência da Justiça
Federal, porquanto trata-se de hipótese de competência residual prevista no art. 27, § 10, do ADCT.
2. O surgimento de fato novo ao longo do processo, que importe em efeito à parte não incluída na lide e com a necessidade de
instrução probatória, remete a necessidade da realização de outro procedimento.
3. A atualização do precatório complementar abarca período posterior a última atualização, não lhe sendo aplicado expurgo
inflacionário ocorrido em data pretérita.
4. Agravo regimental provido para reconhecer a competência residual da Justiça Federal, agravo de petição trabalhista interposto por
Marcilio Sanches Stuchi improvido e agravo de petição trabalhista interposto por Henrique de Almeida Prado e outros não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, prover o agravo regimental para reconhecer a competência residual da Justiça Federal, improver agravo de
petição trabalhista interposto por Marcilio Sanches Stuchi e não conhecer o agravo de petição trabalhista interposto por Henrique de
Almeida Prado e outros, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.