—————————————————————-
00007 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013673-1/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : TC ENGENHARIA DE PROJETOS E OBRAS S/C LTDA
ADVOGADO : Adirson de Oliveira Júnior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Desde a edição da Lei nº 9.139/95, cabe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e facultativas, não havendo
previsão legal para a conversão do julgamento em diligência pelo relator, quando insuficientemente instruído.
2. O procedimento do agravo de instrumento não comporta elastecimento instrutório, não olvidando a juntada posterior de peça
obrigatória, ausente no instrumento do agravo, não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator que, com fincas no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de
instrumento não instruído com cópia integral da decisão agravada.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.