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00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003.04.01.043579-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CLAUDIO MARTINS – ESP/ e outro
ADVOGADO : Fabricio Zipperer
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Lucio Andre Paiva e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO. CONSECTÁRIOS DA MORA.
Se o titulo judicial em eução determina expressamente que os juros de mora e a correção monetária nele fia deve ser integral
até o pagamento do efetivo débito, o depósito judicial realizado como pressuposto processual para a interposição de embargos à
eução não tem, por si só, a capacidade de sustar os efeitos da decisão transitada em julgado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.
