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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.006262-9/SC
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : NEMEZE GOMES VIEIRA
ADVOGADO : Fabio Lopes de Lima e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL. MILITAR REFORMADO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para o deferimento da pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial contemplada no artigo 53 do ADCT da
CF/88, é imprescindível que, no caso de instituidor militar, tenha havido licenciamento do serviço ativo com retorno à vida civil de
forma definitiva.
2. Os proventos decorrentes da reforma remunerada ou da respectiva pensão não representam benefícios previdenciários na forma do
mencionado artigo 53 do ADCT da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Luiz
Carlos Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
