TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043540-7/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043540-7/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : CARMEM ELIS FANTIN PISTOLA e outros

ADVOGADO : Marcelo Della Giustina

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À

ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

1. A análise da planilha que instrui a eução dá conta de que o cálculo não obedeceu à limitação temporal e material estabelecida

pelo acórdão transitado em julgado.

2. Ao contrário do que argumentam os apelantes, a mera atualização do valor do imposto de renda retido indevidamente sobre os

valores pagos pelo FUCAE jamais foi admitida pelo acórdão transitado em julgado. Em nenhum momento foi reconhecido o caráter

indenizatório das quantias recebidas em face da liquidação extrajudicial da FUCAE e a não-incidência de imposto de renda, por

força de inexistência de acréscimo patrimonial. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada.

3. Conquanto a eução não mereça prosperar nos termos em que foi proposta, o fato é que o título judicial reconheceu que as

contribuições pagas elusivamente pelos participantes do plano de previdência privada, no período de 1989 a 1995, devem ser

eluídas da incidência do imposto de renda quando do rateio do patrimônio da sociedade. As declarações de rendimentos de fls.

93/112 do apenso demonstram que o resgate de contribuições de previdência privada no período de 1989 a 1995 foi considerado

isento de IR, porém não apontam as parcelas que integram esse montante, nem quais os índices de correção monetária aplicados e a

data a partir da qual incidiu a correção monetária. Esses são os elementos que fazem parte do direito dos autores, incumbindo aos

eqüentes apurar eventuais diferenças entre os valores considerados isentos pela Receita e os valores objeto do título judicial

eqüendo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043540-7/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2005-71-00-043540-7-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024