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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.043540-7/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : CARMEM ELIS FANTIN PISTOLA e outros
ADVOGADO : Marcelo Della Giustina
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES À
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. A análise da planilha que instrui a eução dá conta de que o cálculo não obedeceu à limitação temporal e material estabelecida
pelo acórdão transitado em julgado.
2. Ao contrário do que argumentam os apelantes, a mera atualização do valor do imposto de renda retido indevidamente sobre os
valores pagos pelo FUCAE jamais foi admitida pelo acórdão transitado em julgado. Em nenhum momento foi reconhecido o caráter
indenizatório das quantias recebidas em face da liquidação extrajudicial da FUCAE e a não-incidência de imposto de renda, por
força de inexistência de acréscimo patrimonial. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada.
3. Conquanto a eução não mereça prosperar nos termos em que foi proposta, o fato é que o título judicial reconheceu que as
contribuições pagas elusivamente pelos participantes do plano de previdência privada, no período de 1989 a 1995, devem ser
eluídas da incidência do imposto de renda quando do rateio do patrimônio da sociedade. As declarações de rendimentos de fls.
93/112 do apenso demonstram que o resgate de contribuições de previdência privada no período de 1989 a 1995 foi considerado
isento de IR, porém não apontam as parcelas que integram esse montante, nem quais os índices de correção monetária aplicados e a
data a partir da qual incidiu a correção monetária. Esses são os elementos que fazem parte do direito dos autores, incumbindo aos
eqüentes apurar eventuais diferenças entre os valores considerados isentos pela Receita e os valores objeto do título judicial
eqüendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.