TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019371-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019371-0/RS

RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO

APELANTE : NELITA SPESSATO

ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : Claudio Fernando Varnieri

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

1. Embora o imposto de renda seja da competência da União, se os valores retidos ingressaram nos cofres do Estado do Rio Grande

do Sul, por força do art. 157, I, da Constituição, este deve figurar como litisconsorte passivo com a União.

2. O art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 passou a ser aplicável a partir de 9 de junho de 2005, inclusive aos prazos ainda em

curso. Nas ações ajuizadas antes dessa data, aplica-se a orientação no sentido de que o contribuinte tem cinco anos para solicitar a

restituição de valores, contados da homologação, que deve ser feita pela autoridade fiscal no prazo máximo de cinco anos do fato

gerador, sob pena de se dar a homologação tácita.

3. Não ocorre litispendência da ação individual em face de ação coletiva ajuizada por entidade de classe ou sindicato. Orientação do

Superior Tribunal de Justiça.

4. A verba denominada de “auxílio-condução”, paga à parte autora para fins de recomposição de gastos efetuados no cumprimento

de diligências, tem caráter nitidamente indenizatório, não estando sujeita à incidência do imposto de renda.

5. A demora na devolução de tributo indevidamente recolhido gera direito à sua restituição, devidamente corrigido, mas não o direito

indenização por dano moral.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa
oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.019371-0/RS, Relator Juíza Federal Eloy Bernst Justo , Julgado em 10/31/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2005-71-00-019371-0-rs-relator-juiza-federal-eloy-bernst-justo-julgado-em-10-31-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024