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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.042247-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : VITOR GIRARDI
ADVOGADO : Rodrigo Coelho
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO PELO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE LABORAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE SOCIAL. LEIS 8.212/91 E 9.032/95.
1. A contribuição à seguridade social é inspirada pelo princípio da solidariedade social, donde se infere que a obrigação de custeio é
autônoma em relação à de amparo. Assim, o fato de o segurado recolher contribuição previdenciária não lhe assegura o recebimento
do benefício respectivo.
2. A Lei 9.032/95, em seus artigos 2.º e 3.º, ao alterar as redações do art. 12, §4.º, da Lei n.° 8.212/91, e do art. 11, §3.º, da Lei
8.213/91, não criou nova contribuição, havendo tão-somente dispensado ao inativo que retorne à atividade o mesmo tratamento
tributário dado aos demais segurados; assim, apenas veio a disciplinar contribuição cuja matriz constitucional é o art. 195, II, CF.
Não houve, então, violação ao §4.° do mesmo dispositivo, que, combinado com o art. 154, I, prevê a necessidade de lei
complementar para a instituição de novas fontes de custeio para a seguridade social.
3. Não há falar em inobservância ao princípio da proibição do confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal,
porquanto não se trata de tributo essivamente oneroso, tendo sido respeitada a capacidade contributiva do contribuinte.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
