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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.007526-5/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : MARLENE FRENZEL DA ROSA e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LEI Nº 8.880/95. JUROS DE MORA. PRECEDENTES. MP Nº
2.180-35/2001. APLICABILIDADE NÃO RETROATIVA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC.
Uma vez faltante no título eutivo determinação judicial de aplicação de juros, afigura-se infactível a sonegação do pagamento da
verba à parte eqüente, conforme estabelecem os art. 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro de 1916, legislação então aplicável
quando sentenciado o feito. Nesse sentido, tenho que a ta aplicável in casu deve ser a mesma fia para os juros legais, qual seja
a de 6% ao ano, como se afigura na legislação supracitada. Apelo da Embargante que se dá provimento para fir a ta de juros
moratórios em 6% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por dar provimento ao apelo da Embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.