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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.039894-8/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ROBELAR PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : Antonio Miozzo e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO.
O tempo trabalhado como aprendiz em escola técnica somente pode ser computado para fins previdenciários quando existente
contraprestação, ainda que in natura, por serviços prestados a terceiros.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO.
Se ficar comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a atividade deve ser reconhecida como especial e o
respectivo tempo de serviço convertido para comum.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTIGAS E
PERMANENTES.
O segurado que completar 37 anos de serviço até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e 38 anos de contribuição até a
data do requerimento administrativo, tem direito à aposentadoria integral, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, dentre a
aplicação do regramento antigo ou permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato
do presente acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.