TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.002393-0/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 05/05/2008

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.002393-0/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 127 / 1471

APELANTE : CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE CURITIBA – COHAB CT

ADVOGADO : Josemar Vidal de Oliveira

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros

APELANTE : PEDRO ABRAO ISAAK e outro

ADVOGADO : Juscelino Clayton Castardo

: Daniel Fernando Pastre

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA. INTERESSE. LEGITIMIDADE. EFEITOS DA

MORA. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. ANATOCISMO. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO

SALARIAL. PES/CP. PROVA PERICIAL. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. ART. 23 DA LEI Nº 8.004/90. SUCUMBÊNCIA

MANTIDA.

Não tendo ocorrido novação, mas, apenas, transferência da dívida por sub-rogação, subsistindo a dívida e as obrigações

originalmente pactuadas, o novo mutuário detém legitimidade ativa para promover a revisão do contrato em período anterior à

assunção do financiamento.

Em se tratando de contrato sinalagmático, não é dado a uma das partes, antes de cumprir com sua obrigação, exigir o adimplemento

por parte da outra.

Constatada a ocorrência, no decurso do contrato em eme, de amortizações negativas, deve ser mantida a condenação de elusão

da cobrança de juros sobre juros, vedando-se a incorporação, ao montante principal da dívida, dos valores que, a este título,

deiram de ser pagos e assegurando-se, em decorrência do direito essencial de todo devedor ao pagamento da dívida e,

especialmente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com fulcro nas Leis nº 4.380/64 e 8.692/93, que os valores pagos

pelos mutuários sejam destinados, prioritariamente, à quitação dos acessórios, parcela de amortização e, por último, dos juros.

Independente de previsão contratual, é legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES no cálculo da integralidade do

encargo mensal, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, incidindo inclusive sobre o prêmio de seguro.

A perícia demonstra que o agente financeiro respeitou a cláusula PES/CP.

Uma vez realizada a revisão do contrato nos termos em que ora assegurada, as diferenças pagas a maior pelos mutuários, apuráveis

em liquidação de sentença, devem ser computadas, desde a data do efetivo pagamento, na amortização das prestações, conforme o

art. 23 da Lei nº 8.004/90, admitindo-se a restituição em espécie de tais valores somente após a liquidação total da dívida.

Não havendo prova da má-fé do agente mutuante, descabe cogitar devolução de valores em dobro.

Mantida a reciprocidade dos ônus da sucumbência, porque de acordo com o “caput” do art. 21 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação das partes rés e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.002393-0/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 05/05/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-2002-70-00-002393-0-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-05-05-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025