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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.005805-6/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PROVIDER SOLUTIONS SERVICOS TELECOMUN E PROPAGANDA LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. ART. 45 DA LEI N.º 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 8º DA LEF.
1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN) e, ausente o
documento, conta-se a prescrição da data da inscrição em dívida ativa embora não seja esta apta a constituir o crédito tributário,
numa interpretação mais favorável à Fazenda Pública.
2. Não efetivada a citação pessoal do devedor no prazo de cinco anos, contados da data da constituição do crédito tributário, ocorre a
prescrição.
3. Inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Argüição de
inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146,
inciso III, alínea “b”, da CF/88.
4. Como o artigo 174 dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com a citação pessoal feita ao devedor, inaplicável o parágrafo
2º do artigo 8º da Lei de Euções Fiscais, entendimento, este, reconhecido pela Jurisprudência Pátria.
5. O prazo decadencial para constituição definitiva do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consubstanciando o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o
crédito ( art. 173 , I, CTN ).
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.