TRF4

TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.005805-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007

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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.005805-6/SC

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : PROVIDER SOLUTIONS SERVICOS TELECOMUN E PROPAGANDA LTDA/

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.

EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CTN, ART. 156, V. ART. 45 DA LEI N.º 8.212/91.

INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 8º DA LEF.

1. A confissão do débito substitui o lançamento e deflagra o marco inicial da exigibilidade do tributo (art. 174 do CTN) e, ausente o

documento, conta-se a prescrição da data da inscrição em dívida ativa embora não seja esta apta a constituir o crédito tributário,

numa interpretação mais favorável à Fazenda Pública.

2. Não efetivada a citação pessoal do devedor no prazo de cinco anos, contados da data da constituição do crédito tributário, ocorre a

prescrição.

3. Inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Argüição de

inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3, por invadir matéria reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146,

inciso III, alínea “b”, da CF/88.

4. Como o artigo 174 dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com a citação pessoal feita ao devedor, inaplicável o parágrafo

2º do artigo 8º da Lei de Euções Fiscais, entendimento, este, reconhecido pela Jurisprudência Pátria.

5. O prazo decadencial para constituição definitiva do crédito é de cinco anos, contados do primeiro dia do ercício seguinte àquele

em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consubstanciando o prazo para promover a notificação do contribuinte e constituir o

crédito ( art. 173 , I, CTN ).

6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.005805-6/SC, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00006-apelacao-civel-no-1998-72-05-005805-6-sc-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025