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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.083811-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Mauricio Pioli e outros
APELANTE : LENICE ROMANO DE CREDDO MEYER COSTA
ADVOGADO : Rafael Henrique de Oliveira Costa
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
4FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CDC. CES. SEGURO.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SALDO DEVEDOR. IPC EM MARÇO DE 1990. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES
ANTES DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCABIMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
AFASTADA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. EXCLUSÃO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
1. Importâncias monetárias cobradas a mais, pelo agente financeiro, devem ser restituídas à parte mutuária, admitida a compensação
nas prestações vincendas.
Cabível repetição, em dobro, do indébito em casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, hipótese
que não se comprova no caso dos autos.
2. Os dispositivos do CDC são aplicáveis aos contratos do SFH. Súmula n. 297 do STJ.
3. Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
4. É válida a cláusula do contrato de financiamento habitacional à qual o mutuário adere, outorgando poderes para o agente
financeiro para fins de contratação do seguro, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 4380/64 c/c art. 20, “d” e “f”, e 21 do
Decreto-Lei n. 73/66, porque não comprovada ilegalidade ou violação de direito da Parte Mutuária.
5. O saldo devedor do financiamento habitacional deve ser atualizado de acordo com o indeor das cadernetas de poupança ou das
contas vinculadas do FGTS, como pactuado nas cláusulas contratuais, admitindo-se a aplicação da TR, independentemente da incidência ou não do Plano de Equivalência Salarial às prestações do mútuo.
6. O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de
março/1990.
7. A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do
contido no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
8. Não há óbice à aplicação da tabela price como sistema de amortização, se tal foi pactuado, vedando-se, contudo, o cômputo de
juros de forma capitalizada.
9. Determinada a revisão da sistemática de amortização das prestações e dos juros, visando à redução gradual da dívida, conforme
disposições legais, e evitando-se as amortizações negativas e o lançamento de juros edentes no saldo devedor (capitalização).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.