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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.019872-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : SOCIEDADE ISRAELITA DE BENEFICENCIA BEIT CHABAD
ADVOGADO : Fernando Henrique Cardoso e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Pedro da Broi e outros
INTERESSADO : MAURICIO ROTENBERG e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. AVALIAÇÃO. DEPÓSITO. PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. A determinação de reavaliação do imóvel objeto da penhora e a conseqüente determinação de complementação do depósito não
está preclusa. O só decurso do tempo não tem o condão de fazer incidir o fenômeno da preclusão; sendo indispensável a intimação
da parte acerca do ato judicial praticado.
2. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito ao procedimento de reavaliação do imóvel. A alegado infringência ao
disposto no artigo 420 do CPC não ocorreu. Dito dispositivo é destinado a produção de prova pericial e não à reavaliação de bens
por Oficial de Justiça, caso dos autos.
3. Incide, no caso, o artigo 680 do CPC que expressamente afirma que o Juiz, para a realização de avaliação de bens, para fins de
venda judicial, somente nomeará perito se não houver avaliador oficial na Comarca.
4. Por fim, não há elementos suficientes nos autos para desconsiderar a reavaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça. O
laudo de avaliação foi elaborado dentre dos padrões exigidos, sendo que o avaliador bem descreveu o imóvel, sua localização e seu
estado de conservação, consultando previamente quatro imobiliárias da cidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.