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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.013339-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SOELI CANDIDA DE ARAUJO
ADVOGADO : Daniel Alberto Lemmertz
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO
OU DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REVOGADA EM VIRTUDE
DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NÃO-CABIMENTO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
2. Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título,
uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes
jurisprudenciais.
3. O art. 115, inciso II, c/c §1º, da Lei nº 8.213/91 incide nas hipóteses em que o pagamento do benefício se tenha operado por força
de decisão administrativa, não judicial.
4. O art. 273, §3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do CPC deve ser aplicado com temperamentos, no caso dos autos, ante os princípios
da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum.
5. Dentro de todo o contexto em que inseridos os casos como o dos autos, não podem ser considerados indevidos os valores
recebidos por força de antecipação de tutela relativos à majoração das pensões e aposentadorias, não se havendo de falar, em
conseqüência, em restituição, devolução ou desconto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.