TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.022137-1/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.022137-1/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : MARIA LUIZA DOS SANTOS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº8.212/91. PRAZO DECENAL.

INCONSTITUCIONALIDADE.

1 – O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 11.051, de 30-12-2004, autoriza a

decretação de ofício da prescrição se ouvida previamente a Fazenda Pública, de modo a permitir-lhe a argüição de eventuais causas

suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

2 – Analisando-se, portanto, o art. 40 da LEF em consonância com o disposto no art. 174 do CTN, conclui-se que a suspensão do

processo não pode ser indefinida, pois, admitindo este procedimento, se afastaria a prescritibilidade prevista em lei

3 – O prazo de prescrição para cobrança de contribuições previdenciárias é qüinqüenal (art. 174 do CTN), porquanto reconhecida a

inconstitucionalidade, pela Corte Especial deste Tribunal, do art. 46 da Lei 8.212/91.

4. A Súmula nº 46 deste Tribunal não se incompatibiliza com a aplicação da prescrição. Em que pese não seja possível a extinção do

feito ante a não localização do devedor ou de seus bens, isoladamente considerada, o direito à cobrança permanece sujeito ao prazo

prescricional.

5. Transcorridos 5 (cinco) anos de paralisação do processo e não havendo causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional,

correta a sentença ao decretar a prescrição intercorrente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.71.00.022137-1/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-1998-71-00-022137-1-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 22 jun. 2026