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00005 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.72.04.004356-2/SC
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PARTE AUTORA : JOSE PORTO
ADVOGADO : Ricardo Fornaza Scremin e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. TETOS DOS ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. Devem ser incluídas, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
Precedentes jurisprudenciais.
2. Concedido o benefício na vigência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, devem ser aplicados em seu cálculo os limites nelas previstos
para o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício e a renda mensal inicial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.