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00005 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.72.00.007527-2/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : OLIVIO ROCHA
ADVOGADO : Helio Cesar Bairros e outro
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RECEITAS PATRIMONIAIS ANTERIORES
À LEI N. 9.636/98.
1. É a partir da vigência da Lei n. 9.821/99, a qual alterou o art. 47 da Lei n. 9.636/98 para incluir o prazo decadencial qüinqüenal,
que tem início o prazo para constituição do crédito quando se tratar de débitos anteriores à sua previsão, não se podendo dar
aplicação retroativa à lei.
2. Deve-se aplicar o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 aos débitos para com a Fazenda Nacional
decorrentes de receitas patrimoniais anteriores à Lei n. 9.636/98, uma vez que o prazo prescricional qüinqüenal, independente de
prazo decadencial (como previsto na redação originária), aplica-se aos fatos ocorridos a partir da vigência da referida lei, ou seja, a
partir de 18/05/1998.
3. Caracterizada a posse de imóvel público, consistente em terreno de marinha, são devidas as tas de ocupação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.