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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC Nº 2004.04.01.042305-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : LUCIA PETZINGER
ADVOGADO : Ester Fritsch Koch e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente a omissão, a obscuridade e a contradição, são descabidos os embargos declaratórios.
2. Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração, verificada flagrante intenção de obter a reforma do DECISUM.
3. Observância dos pressupostos do artigo 535 do CPC mesmo para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
