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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018508-7/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : FERRAMENTAS GERAIS COM/ E IMP/ S/A
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Suzana Terra Campos
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA – NATUREZA – INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE
ECONÔMICA.
1 – A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social,
encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988. Essa contribuição pode ser validamente exigida das
empresas comerciais ou industriais, que nessa mesma atividade vicejam.
2 – Como a contribuição ao INCRA não possui natureza previdenciária, não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91, sendo
plenamente exigível.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INCRA e julgar prejudicas as
apelações da autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.