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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.029671-0/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : VINILDA GONCALVES
ADVOGADO : Marcos Antonio Hall e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEARA/SC
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR.
Não tem direito à aposentadoria por idade a autoqualificada trabalhadora rural quando restar desconfigurado o regime de economia
familiar. Hipótese em que a família não retirava sua subsistência elusivamente do trabalho rural, mas do trabalho urbano ercido
pelo esposo da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, ficando prejudicado o recurso adesivo da parte
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.