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00022 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032713-5/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE : JAQUELINE CALCADOS LTDA/
ADVOGADO : Marco Antonio Povoa Sposito
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL. (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. A argüição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o
afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos na certidão não estão corretos ou são
incompreensíveis. Nesse contexto, inexistindo vícios formais na CDA embasadora do eutivo fiscal, por preenchidos os requisitos
legais, permanece hígida a presunção de liquidez e certeza.
2. A eção de pré-eutividade não comporta a discussão de questões que efetivamente demandarem dilação probatória, matérias
a serem invocadas somente em embargos à eução.
3. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do artigo 557, caput, do CPC.
4. Agravo legal desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.