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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.038195-9/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ENIO MIGUEL DA SILVA LOPEZ
ADVOGADO : Francisca Almerinda Figueiro Araujo
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE REAJUSTES. 28,86%. LEGITIMIDADE
PASSIVA. LITISCONSÓRCIO.
1. “Nos feitos em que se busca a eução da sentença proferida na ação civil pública que estendeu o reajuste de 28,86% aos
servidores civis federais, é indesviável o interesse da União, bem como da Autarquia ou Fundação à qual o servidor é vinculado, em
razão da repercussão direta sobre a esfera jurídico-patrimonial também desta entidade. Assim, face à natureza da relação jurídica
travada, e considerando que a decisão proferida no incidente deverá ser uniforme, imperiosa é a formação de litisconsórcio passivo
necessário, nos moldes previstos no art. 47 do CPC.” Precedentes desta 3ª Turma.
2. Apelação Improvida. Anulação de ofício dos atos decisórios da eução e dos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e anular de ofício os atos decisórios da eução e dos embargos, posteriores à
citação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.