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00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.06.004294-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : LAIZ SALES BECKER e outro
ADVOGADO : Miguel Sarkis Melhem Neto e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 464/477
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karine Volpato Galvani e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
A divergência entre a tese defendida pelo apelante e aquela acolhida no acórdão não consubstancia contradição do julgado.
Não há qualquer vício a ser sanado pela via eleita, se o acórdão julgou o tema submetido à apreciação do Tribunal nos contornos da
lide, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder a todas as alegações trazidas pelas partes, tampouco a ater-se aos
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fundamentos por elas indicados ou a responder a todos os seus argumentos.
O reeme dos fatos e argumentos já deduzidos e analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação consiste em
pretensão que deve ser versada em recurso processual próprio, não se prestando a esta finalidade os embargos declaratórios.
Expressamente reconhecido o prequestionamento pertinente à matéria por seus próprios fundamentos, pois não houve simples
menção explícita ao preceito de lei, mas, sim, motivação justificada sobre a respectiva aplicabilidade destes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar prequestionada a matéria e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de abril de 2008.