TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.007646-6/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.007646-6/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : ALEXANDRO LOEWE

ADVOGADO : Marcio Cunha Gomes e outro

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Cesar Fernando Gabe e outros

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CDC. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

– Improcedente o argumento de carência de ação, uma vez que, se nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, o

contrato de abertura de crédito, acompanhado por demonstrativo de dívida e extrato bancário, é título apto a instruir a ação

monitória, por analogia também o é para fins de ação ordinária de cobrança.

– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,

expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula

121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado

inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).

– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio

contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.

– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária

e juros e multa moratórios.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.11.007646-6/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-2003-71-11-007646-6-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 03 jun. 2025