TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.007137-3/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007

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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.007137-3/RS

RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : DARCI ANTONIO MARINI

ADVOGADO : Edson Dinon Marques

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AUTOMÓVEL. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PROVA DA RESPONSABILIDADE

DO PROPRIETÁRIO.PROPORCIONALIDADE.

1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por

haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. nº 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). A falta de previsão expressa na CF/88 não

importa concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser

restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é nossa própria tradição histórica de proteção do erário. A aplicação do

perdimento obedece à razoabilidade, pois a sua não aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.

2. Esta Turma já se manifestou no sentido de que, além de ser legal o procedimento de fiscalização especial com retenção de

mercadoria (bem como do veículo que a transporta), a falta de regular processo administrativo não implicaria violação ao princípio

do devido processo legal e do direito à ampla defesa (Agravo de instrumento nº 2003.04.01.003644-2, j. 29.04.2003, Rel. Des.

Federal João Surreaux Chagas). 3. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador

quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito

fiscal (Inteligência da Súmula n.º 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias

apreendidas. 4. No caso dos autos, há prova da responsabilidade da parte autora, a qual conduziu pessoalmente o veículo

transportador das mercadorias internalizadas irregularmente.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.007137-3/RS, Relator Juíza Luciane Amaral Corrêa Münch , Julgado em 11/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-07-007137-3-rs-relator-juiza-luciane-amaral-correa-munch-julgado-em-11-14-2007/ Acesso em: 03 out. 2024