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00002 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.07.007137-3/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : DARCI ANTONIO MARINI
ADVOGADO : Edson Dinon Marques
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AUTOMÓVEL. PENA DE PERDIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PROVA DA RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO.PROPORCIONALIDADE.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por
haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. nº 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). A falta de previsão expressa na CF/88 não
importa concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser
restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é nossa própria tradição histórica de proteção do erário. A aplicação do
perdimento obedece à razoabilidade, pois a sua não aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.
2. Esta Turma já se manifestou no sentido de que, além de ser legal o procedimento de fiscalização especial com retenção de
mercadoria (bem como do veículo que a transporta), a falta de regular processo administrativo não implicaria violação ao princípio
do devido processo legal e do direito à ampla defesa (Agravo de instrumento nº 2003.04.01.003644-2, j. 29.04.2003, Rel. Des.
Federal João Surreaux Chagas). 3. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador
quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito
fiscal (Inteligência da Súmula n.º 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias
apreendidas. 4. No caso dos autos, há prova da responsabilidade da parte autora, a qual conduziu pessoalmente o veículo
transportador das mercadorias internalizadas irregularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.