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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.06.002450-4/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : RETIFICA PEDRINHO LTDA/
ADVOGADO : Ana Paula Paggi e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. MULTA MORATÓRIA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. JUROS. ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição em dívida ativa da eutada (constantes no § 5º, do art. 2ºda Lei 6.830/80)
e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. Aplicação da multa moratória no percentual de 40% sobre o valor originário, com base na Lei nº 8.212/91, artigo 35, III, “c”, com
a redação dada pela Lei nº 9.520/97, face a retroatividade da lei mais benéfica.
3. Não reconhecida violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
4. Impossibilidade de aplicação da multa de 2%, prevista do Código de Defesa do Consumidor sobre o débito tributário, pois este se
rege por leis tributárias e está se tratando de multa por inadimplemento fiscal.
5. A capitalização e a aplicação dos juros de mora acima do limite constitucional de 12% ao ano, não viola os princípios da
legalidade por não ser auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
6. O encargo legal de 20%, previsto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69, compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas
euções fiscais movidas pela Fazenda Nacional por expressa previsão legal. Não é devido nas euções fiscais ajuizadas pelo
INSS.
7. Condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios fios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face da
sucumbência mínina do INSS, deixo de fir condenação em verba honorária.
8. Apelação parcialmente provida, para reduzir a multa de mora ao percentual de 40% sobre o valor do débito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.