—————————————————————-
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.062069-4/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
APELADO : MAURO NARDI
ADVOGADO : Joao Batista Valim
EMENTA
SFH. CDC. TABELA PRICE ANATOCISMO.
1. Conquanto reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação, uma vez presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), é necessária a
demonstração de abusividade e essiva onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH.
2. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia – ta de juros nominal e
efetiva – são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para
o saldo devedor caracteriza anatocismo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.