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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.70.00.028396-6/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : FLAVIO PARRILHA MARTINS e outro
ADVOGADO : Rafael Schier Guerra
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoel Diniz Paz Neto e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNATÓRIA. LIMITES DO JULGAMENTO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INDEXADORES DO SALDO DEVEDOR.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TAXAS DE SEGURO. RESTITUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não-reconhecido julgamento extra petita.
2. Não-comprovado desrespeito ao critério (PES/CP – Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional), pactuado entre as
partes.
3. Em caso de amortização negativa, a parcela dos juros não-paga deve ser acumulada em conta separada, sujeita à correção
monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros.
4. Limitada ta de juros em 10%, ao ano, em face do disposto no artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. ta que prevalece para os
contratos firmados até o advento da Lei nº 8.692/93, quando elevada até 12%, ao ano.
5. O critério PES (Plano de Equivalência Salarial) aplica-se somente para o reajuste das prestações, e não para o do saldo devedor.
6. Admitida a utilização da ta referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
7. Não há ilegalidade ou prática abusiva no tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do
encargo.
8. Não-comprovado abuso no tocante às tas, cobradas a título de seguro.
9. Após a revisão contratual, em havendo importâncias pagas a mais pela parte mutuária, a restituição deve ocorrer nos moldes do
art. 23 da Lei nº Lei nº 8.004, de 14/3/1990.
10. Mantida condenação em ônus sucumbenciais, fia na forma do contido no art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.