TRF4

TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.014498-7/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007

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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.014498-7/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : FRANCISCO FRAGA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI N.º 1.569/77.

1. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.176/2001-79) previa o

arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21,

da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.

2. O feito foi suspenso por ser o valor eutado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

3. Decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha citado o réu nem apurado qualquer outro crédito

contra o eutado, aumentando o valor consolidado a fim de torná-lo eqüível, é de ser reconhecida a prescrição, pois a eução

não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.

4. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a

declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e

modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.

5. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas

suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único).

6. A eqüente dedica seu apelo, unicamente, a ressalvar a falta de intimação da União, sem contudo opor qualquer causa suspensiva

ou interruptiva da prescrição reconhecida.

7. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos

prazos extintivos.

8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.014498-7/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-apelacao-civel-no-1996-71-00-014498-7-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 13 nov. 2024