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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1996.71.00.014498-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : FRANCISCO FRAGA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI N.º 1.569/77.
1. O art. 20, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 2.176/2001-79) previa o
arquivamento, sem bai na distribuição, das euções fiscais cujo valor consolidado era igual ou inferior a R$ 2.500,00. O art. 21,
da Lei 11.033/2004, alterou esse valor para R$ 10.000,00.
2. O feito foi suspenso por ser o valor eutado inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. Decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha citado o réu nem apurado qualquer outro crédito
contra o eutado, aumentando o valor consolidado a fim de torná-lo eqüível, é de ser reconhecida a prescrição, pois a eução
não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de imprescritibilidade.
4. No § 4º do art. 40 da LEF, introduzido pela Lei nº 11.051/2004, a expressão “depois de ouvida a Fazenda Pública”, não veda a
declaração da prescrição, de ofício, pelo juiz, antes de intimar a Fazenda Pública, porque se trata de matéria de ordem pública e
modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, V, do CTN, não adstrito à conveniência do Fisco.
5. Tem aquela locução a finalidade de informar o transcurso do prazo qüinqüenal, para possibilitar argüição de possíveis causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente (CTN, arts. 151 e 174, parágrafo único).
6. A eqüente dedica seu apelo, unicamente, a ressalvar a falta de intimação da União, sem contudo opor qualquer causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição reconhecida.
7. O DL 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
8. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.