—————————————————————-
00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.016924-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ADELSON BARBOSA DOS SANTOS e outros
ADVOGADO : Silvio Jacintho Ferreira
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo
sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou
tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do
lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código
Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo.
A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem
como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência
médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991.
Dessa forma, a fição da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade
tributária.
A Constituição de 1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da
Lei nº 5.787/1972 ao Chefe do Poder Eutivo para fir a alíquota da contribuição para o fundo de saúde dos militares,
mantendo-se aquela fia pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual foi recepcionado como lei ordinária.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, a alíquota foi fia em 3,5%, passando a ser exigível a partir de 01/04/2001,
em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal.
É devida a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo
desde a vigência do Decreto nº 92.512/1986 até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/00 (01/04/2001), quando, respeitado o
princípio da anterioridade, a alíquota foi majorada para 3,5%.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.