TRF4

TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.016924-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/14/2007

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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.016924-5/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMBARGADO : ADELSON BARBOSA DOS SANTOS e outros

ADVOGADO : Silvio Jacintho Ferreira

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.

FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.

O prazo prescricional só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E em se tratando de tributo

sujeito a regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou

tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário. Sendo assim, enquanto não concretizada a homologação do

lançamento pelo Fisco, ou ainda não decorrido o prazo de cinco anos a que se refere o parágrafo 4° do artigo 150 do Código

Tributário Nacional, não há falar em prescrição, só cogitável passados cinco anos da homologação.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode

ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição

havida até a publicação desse normativo.

A Constituição concedeu às contribuições natureza de tributo, aplicando-lhes as limitações constitucionais ao poder de tributar, bem

como as normas gerais de matéria tributária. A contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência

médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.237/1991.

Dessa forma, a fição da alíquota dessa contribuição por meio de Instrução Normativa ou Portaria fere o princípio da legalidade

tributária.

A Constituição de 1988, a partir de 05/04/1989 (artigo 25 do ADCT) revogou tão-somente a delegação conferida pelo artigo 81 da

Lei nº 5.787/1972 ao Chefe do Poder Eutivo para fir a alíquota da contribuição para o fundo de saúde dos militares,

mantendo-se aquela fia pelo artigo 14 do Decreto nº 92.512/1986, o qual foi recepcionado como lei ordinária.

Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, a alíquota foi fia em 3,5%, passando a ser exigível a partir de 01/04/2001,

em virtude do princípio da anterioridade nonagesimal.

É devida a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo

desde a vigência do Decreto nº 92.512/1986 até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/00 (01/04/2001), quando, respeitado o

princípio da anterioridade, a alíquota foi majorada para 3,5%.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.70.00.016924-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-embargos-infringentes-em-ac-no-2004-70-00-016924-5-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 16 set. 2024