—————————————————————-
00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031756-7/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ROHDEN S/A
ADVOGADO : Newton Domingues Kalil e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRÉVIA AVALIAÇÃO DE BEM OFERECIDO EM
GARANTIA.
O oferecimento de bem em garantia ao juízo da eução fiscal, caso seja insuficiente em relação à totalidade do crédito perseguido,
deve ser impugnado por mero pedido de reforço de penhora e não pela via estreita do agravo de instrumento.
Se a penhora recaiu sobre imóvel, a penhora pode ser tomada por termo nos autos e por este ato o eutado será constituído como
depositário.
O despacho de citação importa em ordem do juiz para o registro da penhora (art. 7º, IV, da LEF), a qual ocorrerá mediante simples
entrega do termo de penhora ao registro de imóveis (art. 14, I, da LEF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
