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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ED EM ED NA AC Nº 2004.70.00.032934-0/PR
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
EMBARGANTE : HECKE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA/ ME
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.365-368
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTO.
ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão vergastado, já que analisou adequadamente a matéria.
2. No momento da liquidação da sentença, pode o contribuinte optar pela forma de restituição por meio de precatório ou
compensação, de acordo com o que lhe for mais favorável, consoante o disposto no §2.º do art. 66 da Lei n.º 8.383/91.
2. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.