TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.034855-9/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008

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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.034855-9/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : RUDDER SEGURANCA LTDA/

ADVOGADO : Elvis de Mari Batista e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.

RECEITAS AUFERIDAS.

Enquanto o objeto social da empresa terceirizada é a prestação de serviços que não representem a atividade fim da tomadora; o

objeto social da empresa de trabalho temporário é o fornecimento de mão-de-obra para suprir necessidade transitória de substituição

do pessoal regular e permanente da tomadora ou acréscimo extraordinário de serviços. Tanto na terceirização como na intermediação

o pagamento do salário e dos demais encargos sociais dos empregados fica a cargo da cedente da mão-de-obra.

A partir da constatação de que o objeto social das empresas é a cessão de força de trabalho ou a prestação de serviços, conclui-se que

o pagamento por elas percebido das tomadoras é receita. Desta quantia a empresa, como qualquer outra, pagará seus funcionários,

cumprirá suas obrigações tributárias e cobrirá os custos necessários à consecução de seu objeto social.

O valor recebido pela terceirizada corresponde ao seu faturamento, pois é uma empresa prestadora de serviço. Já a empresa de

trabalho temporário aufere receita, porquanto o vínculo entre o trabalhador temporário e a cedente de mão-de-obra só existe em

razão do contrato firmado entre a tomadora e a empresa intermediária.

O STF no Recurso Extraordinário nº 357950-9 decidiu que o conceito de faturamento deve ser entendido como o que decorrer

elusivamente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.

Sob a égide da Lei nº 9.718/98, as empresas prestadoras de serviços terceirizados devem recolher o PIS/COFINS sobre todo o valor

contratado com suas tomadoras; enquanto que as genuínas intermediadoras de mão-de-obra pagam as eções somente sobre a ta

de administração ou comissão.

No caso concreto, a empresa é típica prestadora de serviços de segurança. Não atua inserindo empregados temporários em outras

empresas para suprir necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de

serviços. Não tem, portanto, a principal característica das locadoras de mão-de-obra. Seu objeto social é composto por serviços que

têm clara natureza de atividade-meio.

A nova legislação acerca do tema – Leis nº 10.637/02 e 10.833/2003 -, não dei dúvidas acerca da exigibilidade do PIS e da

COFINS sobre os valores contratados com prestadoras de serviços terceirizados e intermediárias de mão-de-obra. As eções

passam a ser cobradas com base na receita bruta.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.034855-9/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/29/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-00-034855-9-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-29-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024