—————————————————————-
00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.034855-9/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : RUDDER SEGURANCA LTDA/
ADVOGADO : Elvis de Mari Batista e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA.
RECEITAS AUFERIDAS.
Enquanto o objeto social da empresa terceirizada é a prestação de serviços que não representem a atividade fim da tomadora; o
objeto social da empresa de trabalho temporário é o fornecimento de mão-de-obra para suprir necessidade transitória de substituição
do pessoal regular e permanente da tomadora ou acréscimo extraordinário de serviços. Tanto na terceirização como na intermediação
o pagamento do salário e dos demais encargos sociais dos empregados fica a cargo da cedente da mão-de-obra.
A partir da constatação de que o objeto social das empresas é a cessão de força de trabalho ou a prestação de serviços, conclui-se que
o pagamento por elas percebido das tomadoras é receita. Desta quantia a empresa, como qualquer outra, pagará seus funcionários,
cumprirá suas obrigações tributárias e cobrirá os custos necessários à consecução de seu objeto social.
O valor recebido pela terceirizada corresponde ao seu faturamento, pois é uma empresa prestadora de serviço. Já a empresa de
trabalho temporário aufere receita, porquanto o vínculo entre o trabalhador temporário e a cedente de mão-de-obra só existe em
razão do contrato firmado entre a tomadora e a empresa intermediária.
O STF no Recurso Extraordinário nº 357950-9 decidiu que o conceito de faturamento deve ser entendido como o que decorrer
elusivamente da venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou da venda de serviços.
Sob a égide da Lei nº 9.718/98, as empresas prestadoras de serviços terceirizados devem recolher o PIS/COFINS sobre todo o valor
contratado com suas tomadoras; enquanto que as genuínas intermediadoras de mão-de-obra pagam as eções somente sobre a ta
de administração ou comissão.
No caso concreto, a empresa é típica prestadora de serviços de segurança. Não atua inserindo empregados temporários em outras
empresas para suprir necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviços. Não tem, portanto, a principal característica das locadoras de mão-de-obra. Seu objeto social é composto por serviços que
têm clara natureza de atividade-meio.
A nova legislação acerca do tema – Leis nº 10.637/02 e 10.833/2003 -, não dei dúvidas acerca da exigibilidade do PIS e da
COFINS sobre os valores contratados com prestadoras de serviços terceirizados e intermediárias de mão-de-obra. As eções
passam a ser cobradas com base na receita bruta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.