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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.70.00.000007-5/PR
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : LEAO JUNIOR S/A
ADVOGADO : Marcos Leandro Pereira e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULHO E AGOSTO DE 1994.
INOCORRÊNCIA DE EXPURGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Uma vez que o art. 38 da Lei nº 8.880/94 assegurou o cálculo do índice de correção monetária nos meses de julho e agosto de
1994 pela comparação dos preços em Real, vigentes a partir de 1º de julho, com os preços coletados ou convertidos em URV dos
meses imediatamente anteriores, e a URV, até a emissão do Real, tinha cotação diária fia pelo BACEN, observada a perda do
poder aquisitivo da moeda, não se verifica o alegado expurgo inflacionário no período.
2. Há expressa vedação legal à utilização de índice de correção monetária calculado de forma diversa que a determinada na lei, não
sendo possível a adoção do IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994.
3. Não existe direito adquirido a índice de correção monetária, podendo o fator de atualização dos tributos ser substituído por outro,
desde que obedecido o princípio da legalidade. Pela mesma razão, não ocorre afronta ao princípio da irretroatividade da lei
tributária.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.