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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.009358-8/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE :
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
ADVOGADO : Guilherme Belem Querne e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS DURANTE O REGIME CELETISTA. LEI
Nº 9.784/99 – DECADÊNCIA.
– O prazo estipulado pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração revisar os seus atos vai ao encontro de outro princípio
basilar do Direito, qual seja, o da segurança jurídica – passado o lapso decadencial, do confronto entre legalidade e segurança
jurídica, esta deve prevalecer. Não se verifica incompatibilidade com o texto constitucional.
– No caso, a decisão tomada pelo TCU possui cunho específico, restrita a determinados servidores. Houve apenas uma determinação
no sentido de que a Administração da UFSC deveria revisar as situações idênticas dos demais servidores. A Administração começou
a notificar servidores que considerava enquadrados na situação delimitada pelo TCU, a partir do ano de 2005.
– Tendo em vista que os servidores percebem a vantagem desde o regime celetista, o termo inicial do prazo decadencial é
01.02.1999. Portanto, passados mais cinco anos, a Administração não pode mais suspender o pagamento das verbas que vinham
sendo regularmente recebidas pelos servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.