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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.003112-1/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : PEDRO LOPES LEONI
ADVOGADO : Silvia do Nascimento Cocco e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES. INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
CUSTAS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
2. Considerando as conclusões da perícia médica judicial, no sentido da incapacidade total e definitiva da demandante para o
trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
3. Mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, não apenas quem está em gozo de benefício, mas também quem, em face
de comprovada incapacidade laboral, deveria dele estar usufruindo.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
7. É de ser suprida de ofício a omissão da sentença no tocante aos honorários periciais, para determinar ao INSS o ressarcimento de
tal verba à Seção Judiciária do Paraná.
8. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
