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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.003252-1/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : JANDIRA LOPES CACHUSKI e outro
ADVOGADO : Andrea Cristina Chaves de Oliveira
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE CURITIBA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO. FERROVIÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para as demandas versando tais pedidos detêm legitimidade a extinta Rede Ferroviária Federal S/A, portadora dos dados
funcionais dos ferroviários, ora sucedida pela União, essa também integrante do pólo passivo por suportar o encargo financeiro da
decisão, assim como o INSS, responsável pelos atos de pagamento.
2. Possibilidade jurídica do pedido confirmada à míngua de vedação legal expressa.
3. Versando o pedido sobre complementação de benefício paga aquém do desejado, inexistindo, assim, a sua própria negação, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula nº 85
do egrégio STJ.
4. O benefício de complementação de pensão devido às viúvas de ferroviários celetistas admitidos antes de 31.10.1969 deve
corresponder a valor que, somado ao provento recebido pelo Regime Geral de Previdência Social, alcance, na forma da Lei nº
8.186/1991, a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal ativo da extinta RFFSA e subsidiárias com a gratificação
adicional por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao apelo da União e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.