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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.00.045528-4/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
APELADO : VACCARI E TOIGO LTDA/
ADVOGADO : Raimundo Flores e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.HONORÁRIOS.
1. A isenção da verba honorária prevista no art. 29-C da Lei n. 8.036/90, com a redação dada pela MP n. 2.164-40, aplica-se às
questões que versam sobre o descumprimento das obrigações do empregador relativas ao FGTS, de competência da Justiça do
Trabalho. 2. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atribuído à causa, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º,
do CPC e com os precedentes desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2007.