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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.001397-8/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : MARIA DE LIMA VIDAL
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA.
É devido o benefício de pensão por morte à esposa de trabalhador rural, quando comprovada a qualidade de segurado especial à data
do óbito, decorrente do ercício de trabalho rural como bóia-fria, por início de prova material complementado com prova
testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da autora e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 15 de janeiro de 2008.