TRF4

TRF4, 00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.039473-9/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/21/2007

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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.039473-9/PR

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

AUTOR : VILMA TEREZINHA GOMES

ADVOGADO : Onesio Machado de Oliveira

REU : JONATHAN PERES DE OLIVEIRA e outro

ADVOGADO : Milton Teodoro da Silva

INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE

POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXECUÇÃO

EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. CASO EM QUE NÃO CARACTERIZADA QUALQUER

DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

A revelia da parte no processo cuja decisão se pretende rescindir não impede, por ela, o ajuizamento de ação rescisória.

Terceiro adquirente de imóvel que, após devidamente notificado para purgação da mora sob pena de eução extrajudicial da

dívida, bem como das datas dos leilões, e, posteriormente, da adjudicação e venda do imóvel, é desapossado do bem mediante

decisão proferida em ação de imissão de posse a qual pretende rescindir.

Caso em que, não tendo havido redução da capacidade de defesa da autora, por alegado dolo da parte vencedora; inexistindo coisa

julgada sobre a mesma lida em que proferida a sentença rescindenda; não indicado o dispositivo legal supostamente violado; ausente

documento novo capaz de, por si, alterar o resultado do julgamento; nem, tampouco, erro de fato, já que o julgado eminou a causa

de acordo com a realidade fática; não resta caractrerizada qualquer das hipóteses legais de rescisão do julgado.

Encargos de sucumbência de responsabilidade da parte autora. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.

Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, adianto, desde já,

inclusive para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, que esta decisão não implica negativa de vigência

de qualquer dispositivo de lei, em especial do art. 485, incs. III, IV, V, VII e IX, do CPC, o qual resta devidamente prequestionado

pelos fundamentos aqui desenvolvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.039473-9/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 11/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-acao-rescisoria-no-2004-04-01-039473-9-pr-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-11-21-2007/ Acesso em: 17 mai. 2024