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00004 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.039473-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AUTOR : VILMA TEREZINHA GOMES
ADVOGADO : Onesio Machado de Oliveira
REU : JONATHAN PERES DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO : Milton Teodoro da Silva
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE IMISSÃO DE
POSSE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. TERCEIRO ADQUIRENTE. CASO EM QUE NÃO CARACTERIZADA QUALQUER
DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
A revelia da parte no processo cuja decisão se pretende rescindir não impede, por ela, o ajuizamento de ação rescisória.
Terceiro adquirente de imóvel que, após devidamente notificado para purgação da mora sob pena de eução extrajudicial da
dívida, bem como das datas dos leilões, e, posteriormente, da adjudicação e venda do imóvel, é desapossado do bem mediante
decisão proferida em ação de imissão de posse a qual pretende rescindir.
Caso em que, não tendo havido redução da capacidade de defesa da autora, por alegado dolo da parte vencedora; inexistindo coisa
julgada sobre a mesma lida em que proferida a sentença rescindenda; não indicado o dispositivo legal supostamente violado; ausente
documento novo capaz de, por si, alterar o resultado do julgamento; nem, tampouco, erro de fato, já que o julgado eminou a causa
de acordo com a realidade fática; não resta caractrerizada qualquer das hipóteses legais de rescisão do julgado.
Encargos de sucumbência de responsabilidade da parte autora. Exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, adianto, desde já,
inclusive para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, que esta decisão não implica negativa de vigência
de qualquer dispositivo de lei, em especial do art. 485, incs. III, IV, V, VII e IX, do CPC, o qual resta devidamente prequestionado
pelos fundamentos aqui desenvolvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.