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00003 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2007.71.00.010550-7/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : PEDRO SOSA PEREIRA
ADVOGADO : Ivone da Fonseca Garcia e outro
PARTE RE : GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PORTO ALEGRE
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO
DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta
Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições
dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deindo a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação,
resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de
problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.