—————————————————————-
00003 EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº c1/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : EXCAVO ENG/ E DRAGAGEM LTDA/
ADVOGADO : Aroldo Joaquim Camillo e outros
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO : HAYLOR DELAMBRE DIAS e outros
ADVOGADO : Abelardo Cardoso Duarte e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 85, VII DO CPC. DOCUMENTO NOVO. PAGAMENTO.
Restou caraterizada a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, consubstanciada em documento novo que à época do
julgado não pode ser trazido na defesa da União em vista da grande dificuldade de informações junto aos órgãos (Secretaria de
Desenvolvimento Regional da Presidência da República, Ministério da Integração Regional, departamento de Extinção e Liquidação
do Ministério do Planejamento, e Ministério da Integração Nacional) que foram se sucedendo no recebimento de todo acervo do
DNOS, após a sua extinção pela Lei 8.029/90, aí incluindo-se bens e documentação que aguardavam inventário que se arrastou por
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 18 / 1542
vários anos. O fato é que os valores requeridos pela ré foram pagos pela União, não sendo possível admitir-se que os cofres públicos
devam pagar duas vezes pela mesma coisa, no caso os serviços de dragagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.