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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.020103-4/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : CONST/ INCORPORADORA E ADMINISTRADORA CONCORDE LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros
ACUSADO : ACÓRDÃO DE FLS.376/380
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
1.Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão. 2.Cabíveis os
embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 3. Havendo citação de Argüição
de Inconstitucionalidade julgada por este Eg. Tribunal, impõe-se a juntada de cópia da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.