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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.038227-0/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : TELMO FERREIRA DE MELLO
ADVOGADO : Daniele Cunha Ramos e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
DEFENSOR DATIVO. INDICAÇÃO PELA PARTE. LEI Nº 1.060, DE 1950, ART. 5º, § 4º.
É direito da parte indicar ao juiz seu defensor dativo, nos termos do § 4º do art. 5º da Lei nº 1.060, de 1950, podendo a escolha recair
no advogado já constituído.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
Não é possível a antecipação da tutela se ausente o periculum in mora, como exige o art. 273 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.