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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.043989-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : BAUMHARDT IRMAOS S/A
ADVOGADO : Paulo Roberto Kruse e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP Nº 63/89. LEI Nº 7.787/89.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Publicada a alteração na Medida Provisória nº 63/89 somente em julho de 1989, a majoração de alíquota promovida pelo inciso I
do art. 3º da Lei nº 7.787/89 somente pode ser cobrada em outubro de 1989, respeitando-se o princípio da anterioridade nonagesimal, inserto no art. 195, § 6º, da Constituição de 1988. Precedente do STF (RE 169740/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 17-11-1995
PP-39217)
2. Na forma da Lei nº 8.383/91, é possível a compensação dos valores pagos indevidamente com prestações vincendas das próprias
contribuições, extinguindo-se o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (art. 150, § 1º, do CTN).
3. Cuidando-se de tributo objeto de contestação judicial, para que a compensação tenha o condão de operar a extinção do crédito
tributário, deve ser efetivada depois do trânsito em julgado da decisão.
4. Embora a fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias seja atribuição da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, a partir da Lei nº 11.457/2007, o regime de compensação previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 não é
aplicável, visto que essas contribuições destinam-se unicamente ao custeio dos benefícios da Previdência Social.
5. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicáveis a BTN
(fev/89 a fev/91), INPC (março a dez/91), UFIR (jan/92 a dez/95), incluídos os expurgos inflacionários (Súmula nº 37 desta Corte).
A partir de 01/01/96, deve ser computada somente a ta SELIC, eluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de
mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
6. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.
