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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004022-2/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : CARLOS SILVA DOS REIS
ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO
1. Não é extra petita a decisão que concede o benefício de auxílio-acidente, quando pedido inicial corresponde ao auxílio-doença.
2. Depreende-se das conclusões periciais que existente consolidação de lesões, ocasionadas por acidente, que resultaram seqüelas
implicadoras de redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente ercia, estando, assim, preenchidos os requisitos
necessários à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91.
3. Devida, pois, à parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do cancelamento administrativo do
auxílio-doença (31-07-2004).
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de julgamento do presente
acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
8. O INSS deve arcar com o valor fio a título de honorários periciais.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.