TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004022-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004022-2/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : CARLOS SILVA DOS REIS

ADVOGADO : Carlos Alberto Pereira de Souza

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO E JUROS. ÔNUS

SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO

1. Não é extra petita a decisão que concede o benefício de auxílio-acidente, quando pedido inicial corresponde ao auxílio-doença.

2. Depreende-se das conclusões periciais que existente consolidação de lesões, ocasionadas por acidente, que resultaram seqüelas

implicadoras de redução da capacidade para o labor que o segurado habitualmente ercia, estando, assim, preenchidos os requisitos

necessários à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/91.

3. Devida, pois, à parte autora a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do cancelamento administrativo do

auxílio-doença (31-07-2004).

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a

Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de julgamento do presente

acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. O INSS deve arcar com o valor fio a título de honorários periciais.

9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, determinando o cumprimento imediato do acórdão no tocante à
implantação do benefício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.004022-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2006-71-99-004022-2-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 22 jul. 2025