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00115 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.050039-8/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ARCIDO FUSINATO
ADVOGADO : Regina Howe e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO
DA EC 20/98. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.