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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.08.002824-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILDA EMILIA CUSTODIO
ADVOGADO : Henri Xavier e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE
CÁLCULO. NÃO-CABIMENTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não houver prévio requerimento
administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação, ou situação em que o INSS se
nega, sistematicamente, a apreciar, ou que indefere de pronto a pretensão do segurado.
3. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão
resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir.
4. Ainda que se entenda que o novel instituto da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício (art. 103, caput, da
LBPS, na redação atual) seja imediatamente aplicável a todos os benefícios previdenciários, o atual prazo de dez anos não se aplica
retroativamente, incidindo desde a época da concessão do benefício, mas tão-somente a contar da data do início da vigência do
diploma que o instituiu.
5. Não tendo transcorrido o prazo de 10 anos entre o início da vigência da MP n. 1.523-9/97 e o ajuizamento do feito, não há falar
em decadência do direito sub judice.
6. Tratando-se de pensão por morte de ex-combatente concedida em junho de 1985, ou seja, quando já estava em vigor a Lei nº
5.698/71, a concessão, a manutenção e o reajustamento do benefício deveriam dar-se de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época da concessão.
7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 416827 e nº 415454), o cálculo do benefício de pensão deve ser efetuado de
acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a
majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2007.