TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.005430-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/10/2008

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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.005430-9/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : IURGUES BASSANESI

ADVOGADO : Mara Cristina Brunetti e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO

DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. A atividade exposta a tensões elétricas só se caracteriza como especial, se for superior a 250 volts. 2. A aposentadoria por tempo

de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.005430-9/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/10/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-civel-no-2003-70-00-005430-9-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-10-2008/ Acesso em: 26 jul. 2024