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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.021180-4/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Claudia Lorena Carraro Vargas e outros
APELANTE : THEODORA DE SA MALUCELLI
ADVOGADO : Frederico Augusto Kuramoto Pereira e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. REVISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA. IPC EM MARÇO
DE 1990. URV. CES. SEGURO. SEGURO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. JUROS
NOMINAIS E EFETIVOS. QUITAÇÃO PELO FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. REQUISITOS.
Não reconhecida ilegalidade e/ou abusividade no tocante à cobrança da ta de administração.
O saldo devedor deve ser corrigido em conformidade com a variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no período de
março/1990.
Os índices relativos à conversão de preços e salários pela URV deverão ser repassados às prestações do mútuo habitacional, não
restando configurada a violação do critério de reajuste das prestações convencionados pelas partes
Legal a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo do encargo.
Mantidos os valores dos prêmios do seguro exigidos no contrato, por falta de provas acerca da abusividade dos reajustes aplicados
pelo agente financeiro.
Mantidos os encargos lançados pela tabela Price nas parcelas do financiamento, porquanto não-comprovada a ocorrência de
amortizações negativas e de eventual capitalização dos juros remuneratórios a caracterizar violação dos dispositivos legais ou
contratuais.
A correção monetária do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, o que não caracteriza violação do contido
no art. 6º da Lei nº 4.380, de 21/8/1964.
Assegurado o direito do mutuário à utilização da cobertura do FCVS para quitação do saldo devedor residual, para a qual contribuiu
durante todo o contrato.
O agente financeiro (Cai) deverá assumir o ônus de pagar o saldo devedor residual, ao término do contrato. Desonerada a Cai de
tal encargo, enquanto representante do FCVS.
O direito à liquidação antecipada pressupõe o preenchimento de requisitos: – celebração do contrato até 31/12/1987; – cobertura do
FCVS; – ocorrência de novação de dívida entre agente financeiro e União. Inteligência da Lei nº 10.150, de 21/12/2000.
Não-preenchidos os requisitos, não faz jus a parte mutuária à liquidação antecipada.
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 21 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo da Cai, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.